O Poder Judiciário tem como função principal,
a aplicação do Direito, julgando, diante de uma
determinada situação, qual lei será aplicada e
de que forma ela irá influir no caso concreto. Assim,
as decisões judiciais influenciam o Direito.
A jurisprudência, então, pode ser conceituada
como as decisões uniformes e reiteradas dos tribunais,
ou seja, os tribunais (instâncias superiores) entendem
que situações semelhantes devem ser decididas
da mesma maneira, tendo em vista que um grande
número de situações semelhantes já forma solucionadas da
mesma forma. Seria, pois uma tendência de decidir do mesmo jeito.
A jurisprudência pode ser classificada dependendo de como
atua em relação à lei. Assim, a jurisprudência
poderá se dar de acordo com que a lei determina, poderá
ser observada na falta ou omissão de lei, e ser
contrária à lei.
A jurisprudência em muito se diferencia dos costumes.
Enquanto que os costumes surgem espontaneamente
e advém das práticas sociais , a jurisprudência é uma
criação específica do Poder Judiciário, mediante
trabalho intelectual provocado pela construção de
uma decisão diante de um caso concreto.
Alguns autores indicam que a jurisprudência não cria o
Direito, sob pena de o Poder Judiciário invadir uma
função que seria do Poder Legislativo. Dessa forma,
a jurisprudência teria o papel predominante e exclusivo
de interpretar o Direito, auxiliar o jurista revelando o Direito
preexistente, e servir de subsídio para a vida jurídica.
Outro aspecto a ser abordado diz respeito à força da
jurisprudência sobre o Poder Judiciário. Pode-se dizer
que a jurisprudência é uma tendência, mas não deve
e nem pode aprisionar os juizes a decidirem conforme o
que foi decidido anteriormente. Caberá ao juiz, como
aplicador da norma jurídica interpretá-la segundo
suas próprias impressões, livres de qualquer imposição.
Já nos tribunais, quando verificados posicionamentos contrários,
configurando-se, assim, divergências na jurisprudência, esse fato
poderá ser questionado pelo interessado.
Houve a idéia da súmula vinculante, que consiste na imposição,
com força de lei, da jurisprudência para
as instâncias inferiores, impedindo, assim, as milhares de ações
em andamento nos tribunais. Contudo, essa idéia sofreu inúmeras
críticas por atentar contra a liberdade de interpretação do Direito.
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