Se tratando da palestra (ou melhor) vídeo aula do Prof. Pavan (Ciências Políticas), não sei vcs mas eu estava morrendo de sono fiz pouca anotações, coisas básicas mas que ajudaram muito então eu baixei uma apostla que trata exatamente sobre o assunto de Ciência Política, é um resumo do vídeo posso assim dizer espero que ajude eu procurei o vídeo mas não encontrei Senado Fedral pra quem quiser procurar boa sorte e bom trabalho.
Obs.O filme "Os deus estão loucos" sugerido pelo Prof. Benedito (Sociologia) está disponível para Download ou para assistir on-line. (logo mais apostila 4ªApostila)
Pesquisar
Mostrando postagens com marcador suporte. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador suporte. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 11 de maio de 2011
sábado, 7 de maio de 2011
O papel do Direito dentro da sociedade
O ser humano, por sua natureza, possui forças instintivas que atuam
sobre ele, forças essas que influenciam na construção de seu mundo cultural.
Assim, para viver em sociedade, o homem deve passar por um processo de
adaptação, que deve se dar tanto na esfera interna quanto na externa.
Diz-se interna quanto for relativa ao corpo, sem a interposição da vontade,
como o funcionamento dos órgãos diante de diferentes situações em que
deva se adaptar. Já na esfera externa a relação é do homem com o espaço
exterior. O homem tem inúmeras necessidades, que são satisfeita pela natureza.
O homem adapta e transforma o mundo a sua volta, e na carência de recursos,
constrói, cria e transforma a natureza para satisfação de determinada necessidade.
Essas adaptações repercutem na formação da cultura de um determinado local
e influenciam a vida em sociedade. O homem, assim, irá conviver e participar
da vida em sociedade e para que essa convivência seja a mais harmônica deve
haver normas e regras a serem seguidas.
O Direito e o homem se influenciam mutuamente.
Enquanto o Direito faz parte do processo de adaptação do homem,
devendo este se adequar e obedecer as normas, o homem também
influencia na criação do Direito, vez que este deve estar focado e adaptado
ao meio para o qual foi produzido, obedecendo os valores que a sociedade
elege como fundamentais.
É importante dizer que o Direito Natural possui como leis fundamentais as
leis advindas da natureza e do conceito da expressão justiça. Dessa forma,
como o Direito Natural não se originou de uma criação humana, por ser,
inclusive, anterior ao próprio homem, não pode ser classificado como processo
de adaptação social. Entretanto, a criação do Direito, em uma sociedade, deve
estar baseada nas principais regras do Direito Natural, pois seus princípios de
respeito à vida, à liberdade, dentre vários outros, devem estar contidos em qualquer lei.
O Direito também possui importante missão: serve como instrumento para gerar
a paz e harmonia nas diversas relações sociais. Vale dizer que o Direito não deve
refletir interesses individuais, mas sim interesses de toda a coletividade, que muitas
vezes colidem com os interesses individuais.
O Direito, por ser fruto da elaboração humana, sofre influencia do tempo e do local,
e por isso, ele deve estar sempre aberto às mudanças que ocorrem durante as
diferentes épocas. O tempo faz surgir inúmeras e constantes transformações, e
devido a isso, o Direito deverá estar sempre atualizado.
Cumpre salientar que o Direito exige a imposição de determinados comportamentos
e posturas, que limitam a liberdade dos homens para uma interação harmônica.
Há outras manifestações sociais que também auxiliam o Direito nessa missão,
quais sejam: a religião, a moral, a ética e as regras de trato social.
sobre ele, forças essas que influenciam na construção de seu mundo cultural.
Assim, para viver em sociedade, o homem deve passar por um processo de
adaptação, que deve se dar tanto na esfera interna quanto na externa.
Diz-se interna quanto for relativa ao corpo, sem a interposição da vontade,
como o funcionamento dos órgãos diante de diferentes situações em que
deva se adaptar. Já na esfera externa a relação é do homem com o espaço
exterior. O homem tem inúmeras necessidades, que são satisfeita pela natureza.
O homem adapta e transforma o mundo a sua volta, e na carência de recursos,
constrói, cria e transforma a natureza para satisfação de determinada necessidade.
Essas adaptações repercutem na formação da cultura de um determinado local
e influenciam a vida em sociedade. O homem, assim, irá conviver e participar
da vida em sociedade e para que essa convivência seja a mais harmônica deve
haver normas e regras a serem seguidas.
O Direito e o homem se influenciam mutuamente.
Enquanto o Direito faz parte do processo de adaptação do homem,
devendo este se adequar e obedecer as normas, o homem também
influencia na criação do Direito, vez que este deve estar focado e adaptado
ao meio para o qual foi produzido, obedecendo os valores que a sociedade
elege como fundamentais.
É importante dizer que o Direito Natural possui como leis fundamentais as
leis advindas da natureza e do conceito da expressão justiça. Dessa forma,
como o Direito Natural não se originou de uma criação humana, por ser,
inclusive, anterior ao próprio homem, não pode ser classificado como processo
de adaptação social. Entretanto, a criação do Direito, em uma sociedade, deve
estar baseada nas principais regras do Direito Natural, pois seus princípios de
respeito à vida, à liberdade, dentre vários outros, devem estar contidos em qualquer lei.
O Direito também possui importante missão: serve como instrumento para gerar
a paz e harmonia nas diversas relações sociais. Vale dizer que o Direito não deve
refletir interesses individuais, mas sim interesses de toda a coletividade, que muitas
vezes colidem com os interesses individuais.
O Direito, por ser fruto da elaboração humana, sofre influencia do tempo e do local,
e por isso, ele deve estar sempre aberto às mudanças que ocorrem durante as
diferentes épocas. O tempo faz surgir inúmeras e constantes transformações, e
devido a isso, o Direito deverá estar sempre atualizado.
Cumpre salientar que o Direito exige a imposição de determinados comportamentos
e posturas, que limitam a liberdade dos homens para uma interação harmônica.
Há outras manifestações sociais que também auxiliam o Direito nessa missão,
quais sejam: a religião, a moral, a ética e as regras de trato social.
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Qual é a relação entre Direito e Religião?
Direito e religião se relacionam, apresentando pontos de semelhança
e pontos de distinção, dependendo do ponto de vista.
,A religião, que pode ser definida como conjunto de crenças
em uma determinada divindade ou força sobrenatural, é uma
criação humana que busca explicações para o mundo e para
os vários questionamentos sociais.
A religião, na formação de sua doutrina, estipula valores e
A religião, na formação de sua doutrina, estipula valores e
princípios a serem seguidos pelo homem para serem
obedecidos durante a vida. Valores esses que induzem
seus fiéis a determinadas condutas sociais e proibições
para que o objetivo final, que é o bem, seja atingido.
Nesse aspecto, o Direito e a religião se parecem por
Nesse aspecto, o Direito e a religião se parecem por
expressarem mecanismos de controle social, que impõem
condutas e valores e que têm como finalidade o bem comum.
Como aspecto de divergência, pode-se apontar o caráter de
Como aspecto de divergência, pode-se apontar o caráter de
insegurança trazido pela religião, pois a Igreja oferece respostas
que teriam credibilidade pela fé, sendo seus principais pressupostos
inatingíveis. Já o Direito parte de pressupostos concretos e fornece segurança
e proteção ao indivíduo nas suas relações entre os semelhantes e o Estado.
O que é moral?
A moral tem como idéia e valor central o conceito de bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. A partir dessa idéia central é são retirados princípios e diretrizes até se chegar às regras morais, que influenciam o comportamento e a mentalidade humana.
Há uma classificação a respeito do conceito da moral, que é relevante para o presente estudo.
Moral natural X Moral positiva: * moral autônoma
* ética superior dos sistemas religiosos
* moral social
Moral natural: não é criação humana e advém do conceito
de bem preexistente a qualquer idéia de tempo e local.
Não se refere a determinado povo ou localidade, mas sim a
toda a raça humana de forma genérica, é uma concepção
retirada da própria natureza.
Moral positiva: é explicada por suas três vertentes, a seguir expostas:
- Moral autônoma: é a concepção do conceito de bem individualizada à
consciência de cada indivíduo. É uma moral separada de quaisquer
influências externas. É interna a cada pessoa, tendo sua vontade livre.
- Ética superior dos sistemas religiosos: é a concepção de bem repassada
nas doutrinas religiosas. O fiel que confirma sua fé age com autonomia e
liberdade. Contudo, se a doutrina apresentar imperfeições sistêmicas,
relacionadas à lógica, podem surgir conflitos com a consciência individual
e nesse sentido a ética superior atua para que os preceitos religiosos sejam
obedecidos por uma força superior e não exclusivamente pela vontade livre do indivíduo.
- Moral social: conjunto de princípios e critérios que orientam a vida social de
um povo, em uma determinada época e local. Vale dizer que esse moral não
é fruto de uma consciência individual, mas de acordo com valores eleitos por
uma sociedade.
Há uma classificação a respeito do conceito da moral, que é relevante para o presente estudo.
Moral natural X Moral positiva: * moral autônoma
* ética superior dos sistemas religiosos
* moral social
Moral natural: não é criação humana e advém do conceito
de bem preexistente a qualquer idéia de tempo e local.
Não se refere a determinado povo ou localidade, mas sim a
toda a raça humana de forma genérica, é uma concepção
retirada da própria natureza.
Moral positiva: é explicada por suas três vertentes, a seguir expostas:
- Moral autônoma: é a concepção do conceito de bem individualizada à
consciência de cada indivíduo. É uma moral separada de quaisquer
influências externas. É interna a cada pessoa, tendo sua vontade livre.
- Ética superior dos sistemas religiosos: é a concepção de bem repassada
nas doutrinas religiosas. O fiel que confirma sua fé age com autonomia e
liberdade. Contudo, se a doutrina apresentar imperfeições sistêmicas,
relacionadas à lógica, podem surgir conflitos com a consciência individual
e nesse sentido a ética superior atua para que os preceitos religiosos sejam
obedecidos por uma força superior e não exclusivamente pela vontade livre do indivíduo.
- Moral social: conjunto de princípios e critérios que orientam a vida social de
um povo, em uma determinada época e local. Vale dizer que esse moral não
é fruto de uma consciência individual, mas de acordo com valores eleitos por
uma sociedade.
O que é uma jurisprudência e como ela influencia o Direito?
O Poder Judiciário tem como função principal,
a aplicação do Direito, julgando, diante de uma
determinada situação, qual lei será aplicada e
de que forma ela irá influir no caso concreto. Assim,
as decisões judiciais influenciam o Direito.
A jurisprudência, então, pode ser conceituada
como as decisões uniformes e reiteradas dos tribunais,
ou seja, os tribunais (instâncias superiores) entendem
que situações semelhantes devem ser decididas
da mesma maneira, tendo em vista que um grande
número de situações semelhantes já forma solucionadas da
mesma forma. Seria, pois uma tendência de decidir do mesmo jeito.
A jurisprudência pode ser classificada dependendo de como
atua em relação à lei. Assim, a jurisprudência
poderá se dar de acordo com que a lei determina, poderá
ser observada na falta ou omissão de lei, e ser
contrária à lei.
A jurisprudência em muito se diferencia dos costumes.
Enquanto que os costumes surgem espontaneamente
e advém das práticas sociais , a jurisprudência é uma
criação específica do Poder Judiciário, mediante
trabalho intelectual provocado pela construção de
uma decisão diante de um caso concreto.
Alguns autores indicam que a jurisprudência não cria o
Direito, sob pena de o Poder Judiciário invadir uma
função que seria do Poder Legislativo. Dessa forma,
a jurisprudência teria o papel predominante e exclusivo
de interpretar o Direito, auxiliar o jurista revelando o Direito
preexistente, e servir de subsídio para a vida jurídica.
Outro aspecto a ser abordado diz respeito à força da
jurisprudência sobre o Poder Judiciário. Pode-se dizer
que a jurisprudência é uma tendência, mas não deve
e nem pode aprisionar os juizes a decidirem conforme o
que foi decidido anteriormente. Caberá ao juiz, como
aplicador da norma jurídica interpretá-la segundo
suas próprias impressões, livres de qualquer imposição.
Já nos tribunais, quando verificados posicionamentos contrários,
configurando-se, assim, divergências na jurisprudência, esse fato
poderá ser questionado pelo interessado.
Houve a idéia da súmula vinculante, que consiste na imposição,
com força de lei, da jurisprudência para
as instâncias inferiores, impedindo, assim, as milhares de ações
em andamento nos tribunais. Contudo, essa idéia sofreu inúmeras
críticas por atentar contra a liberdade de interpretação do Direito.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
O que é Direito?
O que é o Direito? Ou o que deve ser o Direito?
A palavra direito pode ser utilizada em dois sentidos: o primeiro, o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica; e o segundo, o que se refere à faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, e cuja característica essencial é a sua força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Essa força, inerente apenas à norma jurídica, significa que a organização social, o Estado, interfere, ou deve interferir, para que o preceito legal seja obedecido. Para essa finalidade, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana, uma outra disposição, aquela que estabelece as conseqüências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção.
Portanto, O Direito, não resta dúvida, é um produto da própria convivência social. As regras jurídicas são produzidas e aplicadas pelos governantes, que conquistam o poder, ou nele se mantêm, através de diversos processos, ditos democráticos ou autocráticos, e supostamente, sempre, com a finalidade de obter o bem comum e a paz social. Deve ser é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos.
A palavra direito pode ser utilizada em dois sentidos: o primeiro, o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica; e o segundo, o que se refere à faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, e cuja característica essencial é a sua força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Essa força, inerente apenas à norma jurídica, significa que a organização social, o Estado, interfere, ou deve interferir, para que o preceito legal seja obedecido. Para essa finalidade, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana, uma outra disposição, aquela que estabelece as conseqüências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção.
Portanto, O Direito, não resta dúvida, é um produto da própria convivência social. As regras jurídicas são produzidas e aplicadas pelos governantes, que conquistam o poder, ou nele se mantêm, através de diversos processos, ditos democráticos ou autocráticos, e supostamente, sempre, com a finalidade de obter o bem comum e a paz social. Deve ser é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos.
Na falta de tu, vai tu mesmo
Vai um link aí? Para você que não vê serventia alguma no Direito Romano. Que tal outro? Um impagável comentário sobre o romance do Min. Eros Grau, do STF.
Assinar:
Postagens (Atom)