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sábado, 7 de maio de 2011

NFORMAÇÕES DO FILME
Título Original: Engineering an Empire
Gênero: Documentário
Ano de Lançamento: 2006




SINOPSE 
No passado, poderosos impérios foram forjados do nada, até adquirirem grande poder. Junte-se a Peter Weller, ator e professor da Universidade de Syracuse enquanto ele viaja pelo mundo para mostrar os feitos de engenharia que levaram a ascensão de algumas das maiores civilizações conhecidas pelo homem. De Roma ao Egito dos faraos, da Grécia a Cartago, dos Astecas aos Maias e mais, este programa do History Channel usa técnicas de computação gráfica para explorar a arquitetura, a política e a glória cultural dos maiores impérios do mundo.
Episódio: CARTAGO
Durante 600 anos, existiu um império que se apoderou do Mediterrâneo e constituiu um dos poderios mais lendários do Mundo Antigo: Cartago. Suas construções sobreviveram à passagem de eras e homens.

Dados do Arquivo


Tempo de Duração: 43 Min
Qualidade: DVDRip
Formato: Avi
Áudio:  Português / Inglês
Legenda: S / L
Qualidade de Audio: 10
Qualidade de Vídeo: 10
Tamanho: 273 Mb
Assistir Online: Clique Aqui

Capitalismo: Uma História de Amor / Capitalism: A Love Story (2009)

                                                                     

       

Tamanho: 827Mb  

 Gênero

: Documerio


   Formato: Avi

  Qualidade: DVDRip

  Áudio: Inglês

  Legenda: Português
  Diretor: Michel Moore
                                                          

Sinopse
Ano de Lançamento: 2009
O sonho americano visto como amor dos cidadãos americanos despedaçado pelas mentiras e traições do capitalismo. Milhares e milhares de pessoas perdendo seus empregos e suas casas diariamente. O filme é do grande e polêmico diretor Michael Moore, que tem sido um dos principais dissidentes da mídia estadunidense. Para variar, qualquer filme dele é imperdível.

Dados do Arquivo
Formato: RMVB
Qualidade: Dvd Rip
Formato: AVI
Legendado

A História do Mundo - Parte I (1981)

Título Original: History of the World: Part I
Gênero: Comédia | Histórico | Musical
Ano de Lançamento: 1981
Duração: 92 min
Diretor(a): Mel Brooks








Sinopse:
Prepare-se para uma divertida aula de história, que só Mel Brooks seria capaz de dar. Sequências engraçadíssimas de trechos da história antiga apresentados de uma forma jamais imaginada. Divirta-se com Moisés no Monte Sinai com 15 Mandamentos ao invés de 10, o garçom da Santa Ceia que cobra a conta dos discípulos com cheques individuais e com o maluco e atrapalhado Imperador Nero. Mais do que uma comédia, uma antologia hilariante.



Dados do Arquivo:
Tamanho: 755 Mb
Formato: AVI
Qualidade: DVD Rip
Audio: Português
Legenda: S/L

Dowload via megaupload

Revolução de 30 (1980) 1980-1989, Documentarios

Título Original: Revolução de 30
Gênero: Documentário | Histórico
Ano de Lançamento: 1980
Duração: 118 min
País de Produção: Brasil
Diretor(a): Silvio Back
Sinopse:
Documentário de Sylvio Back sobre a Revolução de 1930, que tirou Washington Luis da presidência e impediu a posse de Julio Prestes. Imediatamente após a revolução, foi montado um Governo Provisório que durou até 1934 e teve como principal líder Getúlio Vargas, que se tornaria Presidente Constitucional, eleito pela Assembléia Nacional Constituinte após a promulgação da Constituição de 1934. De forma criativa e em alguns momentos até divertida, Sylvio Back montou esse documentário utilizando colagens de cenas de filmes de ficção e de outros documentários.
Dados do Arquivo:
Tamanho: 641 Mb
Formato: AVI
Qualidade: DVD Rip
Audio: Português
Legenda: S/L

O papel do Direito dentro da sociedade

O ser humano, por sua natureza, possui forças instintivas que atuam
 sobre ele, forças essas que influenciam na construção de seu mundo cultural. 

Assim, para viver em sociedade, o homem deve passar por um processo de
 adaptação, que deve se dar tanto na esfera interna quanto na externa.
 Diz-se interna quanto for relativa ao corpo, sem a interposição da vontade,
 como o funcionamento dos órgãos diante de diferentes situações em que 
deva se adaptar. Já na esfera externa a relação é do homem com o espaço
 exterior. O homem tem inúmeras necessidades, que são satisfeita pela natureza.
 O homem adapta e transforma o mundo a sua volta, e na carência de recursos,
 constrói, cria e transforma a natureza para satisfação de determinada necessidade. 

Essas adaptações repercutem na formação da cultura de um determinado local
 e influenciam a vida em sociedade. O homem, assim, irá conviver e participar 
da vida em sociedade e para que essa convivência seja a mais harmônica deve
 haver normas e regras a serem seguidas.

O Direito e o homem se influenciam mutuamente.
 Enquanto o Direito faz parte do processo de adaptação do homem, 
devendo este se adequar e obedecer as normas, o homem também 
influencia na criação do Direito, vez que este deve estar focado e adaptado
 ao meio para o qual foi produzido, obedecendo os valores que a sociedade
 elege como fundamentais. 

É importante dizer que o Direito Natural possui como leis fundamentais as 
leis advindas da natureza e do conceito da expressão justiça. Dessa forma,
 como o Direito Natural não se originou de uma criação humana, por ser,
 inclusive, anterior ao próprio homem, não pode ser classificado como processo
 de adaptação social. Entretanto, a criação do Direito, em uma sociedade, deve
 estar baseada nas principais regras do Direito Natural, pois seus princípios de 
respeito à vida, à liberdade, dentre vários outros, devem estar contidos em qualquer lei. 

O Direito também possui importante missão: serve como instrumento para gerar
 a paz e harmonia nas diversas relações sociais. Vale dizer que o Direito não deve
 refletir interesses individuais, mas sim interesses de toda a coletividade, que muitas
 vezes colidem com os interesses individuais. 

O Direito, por ser fruto da elaboração humana, sofre influencia do tempo e do local, 
e por isso, ele deve estar sempre aberto às mudanças que ocorrem durante as 
diferentes épocas. O tempo faz surgir inúmeras e constantes transformações, e
 devido a isso, o Direito deverá estar sempre atualizado. 

Cumpre salientar que o Direito exige a imposição de determinados comportamentos 
e posturas, que limitam a liberdade dos homens para uma interação harmônica.
 Há outras manifestações sociais que também auxiliam o Direito nessa missão,
 quais sejam: a religião, a moral, a ética e as regras de trato social. 

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Qual é a relação entre Direito e Religião?

Direito e religião se relacionam, apresentando pontos de semelhança
 e pontos de distinção, dependendo do ponto de vista.

,A religião, que pode ser definida como conjunto de crenças
 em uma determinada divindade ou força sobrenatural, é uma 
criação humana que busca explicações para o mundo e para 
os vários questionamentos sociais.


A religião, na formação de sua doutrina, estipula valores e 
princípios a serem seguidos pelo homem para serem 
obedecidos durante a vida. Valores esses que induzem 
seus fiéis a determinadas condutas sociais e proibições
 para que o objetivo final, que é o bem, seja atingido.


Nesse aspecto, o Direito e a religião se parecem por
 expressarem mecanismos de controle social, que impõem
 condutas e valores e que têm como finalidade o bem comum.


Como aspecto de divergência, pode-se apontar o caráter de 
insegurança trazido pela religião, pois a Igreja oferece respostas
 que teriam credibilidade pela fé, sendo seus principais pressupostos
 inatingíveis. Já o Direito parte de pressupostos concretos e fornece segurança 
e proteção ao indivíduo nas suas relações entre os semelhantes e o Estado. 

O que é moral?

A moral tem como idéia e valor central o conceito de bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. A partir dessa idéia central é são retirados princípios e diretrizes até se chegar às regras morais, que influenciam o comportamento e a mentalidade humana. 

Há uma classificação a respeito do conceito da moral, que é relevante para o presente estudo. 

Moral natural X Moral positiva: * moral autônoma 
* ética superior dos sistemas religiosos 
* moral social 


Moral natural: não é criação humana e advém do conceito
 de bem preexistente a qualquer idéia de tempo e local.
 Não se refere a determinado povo ou localidade, mas sim a
 toda a raça humana de forma genérica, é uma concepção 
retirada da própria natureza. 

Moral positiva: é explicada por suas três vertentes, a seguir expostas: 
- Moral autônoma: é a concepção do conceito de bem individualizada à 
consciência de cada indivíduo. É uma moral separada de quaisquer 
influências externas. É interna a cada pessoa, tendo sua vontade livre. 
- Ética superior dos sistemas religiosos: é a concepção de bem repassada 
nas doutrinas religiosas. O fiel que confirma sua fé age com autonomia e 
liberdade. Contudo, se a doutrina apresentar imperfeições sistêmicas, 
relacionadas à lógica, podem surgir conflitos com a consciência individual
 e nesse sentido a ética superior atua para que os preceitos religiosos sejam
 obedecidos por uma força superior e não exclusivamente pela vontade livre do indivíduo. 
- Moral social: conjunto de princípios e critérios que orientam a vida social de 
um povo, em uma determinada época e local. Vale dizer que esse moral não 
é fruto de uma consciência individual, mas de acordo com valores eleitos por 
uma sociedade. 

O que é uma jurisprudência e como ela influencia o Direito?

O Poder Judiciário tem como função principal, 
a aplicação do Direito, julgando, diante de uma 
determinada situação, qual lei será aplicada e 
de que forma ela irá influir no caso concreto. Assim,
 as decisões judiciais influenciam o Direito. 


A jurisprudência, então, pode ser conceituada
 como as decisões uniformes e reiteradas dos tribunais,

 ou seja, os tribunais (instâncias superiores) entendem
 que situações semelhantes devem ser decididas
 da mesma maneira, tendo em vista que um grande
 número de situações semelhantes já forma solucionadas da
 mesma forma. Seria, pois uma tendência de decidir do mesmo jeito. 


A jurisprudência pode ser classificada dependendo de como
 atua em relação à lei. Assim, a jurisprudência 

poderá se dar de acordo com que a lei determina, poderá
 ser observada na falta ou omissão de lei, e ser
 contrária à lei. 


A jurisprudência em muito se diferencia dos costumes. 
Enquanto que os costumes surgem espontaneamente

 e advém das práticas sociais , a jurisprudência é uma
 criação específica do Poder Judiciário, mediante
 trabalho intelectual provocado pela construção de
 uma decisão diante de um caso concreto. 



Alguns autores indicam que a jurisprudência não cria o
 Direito, sob pena de o Poder Judiciário invadir uma 

função que seria do Poder Legislativo. Dessa forma,
 a jurisprudência teria o papel predominante e exclusivo
 de interpretar o Direito, auxiliar o jurista revelando o Direito
 preexistente, e servir de subsídio para a vida jurídica. 



Outro aspecto a ser abordado diz respeito à força da 
jurisprudência sobre o Poder Judiciário. Pode-se dizer

 que a jurisprudência é uma tendência, mas não deve 
e nem pode aprisionar os juizes a decidirem conforme o
 que foi decidido anteriormente. Caberá ao juiz, como
 aplicador da norma jurídica interpretá-la segundo 
suas próprias impressões, livres de qualquer imposição. 


Já nos tribunais, quando verificados posicionamentos contrários,

configurando-se, assim, divergências na jurisprudência, esse fato 
poderá ser questionado pelo interessado. 


Houve a idéia da súmula vinculante, que consiste na imposição,
 com força de lei, da jurisprudência para 

as instâncias inferiores, impedindo, assim, as milhares de ações
 em andamento nos tribunais. Contudo, essa idéia sofreu inúmeras
 críticas por atentar contra a liberdade de interpretação do Direito. 

Supremo reconhece união estável de homossexuais

Casais gays podem ter assegurados direitos, como pensão e herança.
Em decisão unânime, ministros do STF defenderam os direitos de gays.
Os ministros Ayres Britto, relator das ações sobre união homossexual, e Ricardo Lewandowski durante julgamento no Supremo (Foto: Dida Sampaio / Agência Estado)
Os ministros Ayres Britto (dir), relator das ações
sobre união homossexual, e Ricardo Lewandowski durante julgamento no Supremo (Foto: Dida
Sampaio / Agência Estado)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, nesta quinta-feira (5) a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays. Com a mudança, o Supremo cria um precedente que pode ser seguido pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concluiu a votação pedindo ao Congresso Nacional que regulamente as consequência da decisão do STF por meio de uma lei. “O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte seja justificada. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que assuma essa tarefa para a qual parece que até agora não se sentiu muito propensa a exercer”, afirmou Peluso.

De acordo com o Censo Demográfico 2010, o país tem mais de 60 mil casais homossexuais, que podem ter assegurados direitos como herança, comunhão parcial de bens, pensão alimentícia e previdenciária, licença médica, inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde, entre outros benefícios.
Em mais de dez horas de sessão, os ministros se revezaram na defesa do direito dos homossexuais à igualdade no tratamento dado pelo estado aos seus relacionamentos afetivos. O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (4) para analisar duas ações sobre o tema propostas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.
Em seu voto, o ministro Ayres Britto, relator do caso, foi além dos pedidos feitos nas ações que pretendiam reconhecer a união estável homoafetiva. Baseada nesse voto, a decisão do Supremo sobre o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo pode viabilizar inclusive o casamento civil entre gays, que é direito garantido a casais em união estável.
A diferença é que a união estável acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal, e o casamento civil é um contrato jurídico formal estabelecido entre suas pessoas.
A lei, que estabelece normas para as uniões estáveis entre homens e mulheres, destaca entre os direitos e deveres do casal o respeito e a consideração mútuos, além da assistência moral e material recíproca.
Efeitos da decisão
A extensão dos efeitos da união estável aos casais gays, no entanto, não foi delimitada pelo tribunal. Durante o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a fazer uma ressalva, ao afirmar que os direitos da união estável entre homem e mulher não devem ser os mesmos destinados aos homoafetivos. Um exemplo é o casamento civil.

“Entendo que uniões de pessoas do mesmo sexo, que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito, pois dos fatos nasce o direito. Creio que se está diante de outra unidade familiar distinta das que caracterizam uniões estáveis heterossexuais”, disse Lewandowski.
“Não temos a capacidade de prever todas as relações concretas que demandam a aplicabilidade da nossa decisão. Vamos deixar isso para o caso a caso, nas instâncias comuns. A nossa decisão vale por si, sem precisar de legislação ou de adendos. Mas isso não é um fechar de portas para o Poder Legislativo, que é livre para dispor sobre tudo isso”, afirmou o relator do caso, ministro Ayres Britto.
"Esse julgamento marcará a vida deste país e imprimirá novos rumos à causa da homossexualidade. O julgamento de hoje representa um marco histórico na caminhada da comunidade homossexual. Eu diria um ponto de partida para outras conquistas", afirmou o ministro Celso de Mello.
Ministros do Supremo durante sessão sobre união entre homossexuais (Foto: Carlos Alberto / Imprensa STF)

Ministros do Supremo durante sessão sobre união
entre homossexuais (Foto: Carlos Alberto /
Imprensa STF)
Julgamento
No primeiro dia de sessão, nove advogados de entidades participaram do julgamento. Sete delas defenderam o reconhecimento da união estável entre gays e outras duas argumentaram contra a legitimação.

A sessão foi retomada, nesta quinta, com o voto do ministro Luiz Fux. Para ele, não há razões que permitam impedir a união entre pessoas do mesmo sexo. Ele argumentou que a união estável foi criada para reconhecer “famílias espontâneas”, independente da necessidade de aprovação por um juiz ou padre.
“Onde há sociedade há o direito. Se a sociedade evolui, o direito evolui. Os homoafetivos vieram aqui pleitear uma equiparação, que fossem reconhecidos à luz da comunhão que tem e acima de tudo porque querem erigir um projeto de vida. A Suprema Corte concederá aos homoafetivos mais que um projeto de vida, um projeto de felicidade”, afirmou Fux.
“Aqueles que fazem a opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da maioria. As escolhas pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e assim terão de ser entendidas como válidas. (...) O direito existe para a vida não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Preconceito
O repúdio ao preconceito e os argumentos de direito à igualdade, do princípio da dignidade humana e da garantia de liberdade fizeram parte das falas de todos os ministros do STF.

“O reconhecimento hoje pelo tribunal desses direitos responde a grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida. As sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um deles é a atuação do Poder Judiciário”, disse a ministra Ellen Gracie.
“Estamos aqui diante de uma situação de descompasso em que o Direito não foi capaz de acompanhar as profundas mudanças sociais. Essas uniões sempre existiram e sempre existirão. O que muda é a forma como as sociedades as enxergam e vão enxergar em cada parte do mundo. Houve uma significativa mudança de paradigmas nas últimas duas décadas”, ponderou Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes ponderou, no entanto, que não caberia, neste momento, delimitar os direitos que seriam consequências de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. “As escolhas aqui são de fato dramáticas, difíceis. Me limito a reconhecer a existência dessa união, sem me pronunciar sobre outros desdobramentos”, afirmou.
Para Mendes, não reconhecer o direitos dos casais homossexuais estimula a discriminação. “O limbo jurídico inequivocamente contribui para que haja um quadro de maior discriminação, talvez contribua até mesmo para as práticas violentas de que temos noticia. É dever do estado de proteção e é dever da Corte Constitucional dar essa proteção se, de alguma forma, ela não foi engendrada ou concedida pelo órgão competente”, ponderou.
Duas ações
O plenário do STF concedeu, nesta quinta, pedidos feitos em duas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.

A primeira, de caráter mais amplo, pediu o reconhecimento dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. Na segunda, o governo do Rio queria que o regime jurídico das uniões estáveis fosse aplicado aos casais homossexuais, para que servidores do governo estadual tivessem assegurados benefícios, como previdência e auxílio saúde.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento das ações. Ele se declarou impedido de votar porque, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema

Fonte: G1.com


quinta-feira, 5 de maio de 2011

O que é Direito?

O que é o Direito? Ou o que deve ser o Direito?
A palavra direito pode ser utilizada em dois sentidos: o primeiro, o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica; e o segundo, o que se refere à faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, e cuja característica essencial é a sua força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Essa força, inerente apenas à norma jurídica, significa que a organização social, o Estado, interfere, ou deve interferir, para que o preceito legal seja obedecido. Para essa finalidade, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana, uma outra disposição, aquela que estabelece as conseqüências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção.
Portanto, O Direito, não resta dúvida, é um produto da própria convivência social. As regras jurídicas são produzidas e aplicadas pelos governantes, que conquistam o poder, ou nele se mantêm, através de diversos processos, ditos democráticos ou autocráticos, e supostamente, sempre, com a finalidade de obter o bem comum e a paz social. Deve ser é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos.

Na falta de tu, vai tu mesmo

Vai um link aí?  Para você que não vê serventia alguma no Direito Romano.  Que tal outro? Um impagável comentário sobre o romance do Min. Eros Grau, do STF.